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Segunda-feira, 13 de abril de 2020
Última Modificação: 20/08/2020 10:29:22 | Visualizada 2966 vezes
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMBÉ
Estado do Paraná
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 101/2020
DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS E CONSOLIDAÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VITOR APARECIDO FEDRIGO, Prefeito do Município de Itambé, Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais e, considerando a motivação já delineada no Decreto Municipal n.º
037/2020, de 19/03/2020, suplementada pelos ditames do Decreto Municipal n.º 040/2020, de 20/03/2020, Decreto 054/2020, de 16/04/2020; 059/2020, de 04/04/2020, e demais, os quais nortearam-se pela situação de emergência e pelo emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença (COVID-19) no Município de Itambé.
DECRETA:
Art. 1.º - Todos os estabelecimentos comerciais, empresariais, bancos, lotéricas, prestadores de serviços, autônomos e escritórios de profissionais liberais, poderão permanecer em exercício regular de suas atividades, desde que cumpram integralmente as recomendações sanitárias determinadas pela Autoridade Sanitária Municipal.
§1.º - Ficam excepcionadas para restabelecimento das atividades as Escolas e Creches, que deverão permanecer com suas atividades suspensas, na forma do Decreto nº 037/2020, de
19/03/2020, como medida de isolamento em ambiente de alto índice de aglomeração.
§2.º - Todos os estabelecimentos e atividades permitidas de funcionarem, conforme caput, deverão respeitar o horário de funcionamento de segunda a sábado com encerramento das atividades até às 18:00 horas, mediante escalonamento de ingresso reduzido de consumidores/clientes no interior do estabelecimento e desde que mantida distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre consumidores e atendentes, bem como fomentar as ações e/ou medidas de higienização e assepsia do ambiente.
§3.º - As empresas prestadoras de serviços como salões de beleza, cabeleireiros, manicure, barbearias, pet shop etc.; deverão trabalhar mediante agendamento individual dos clientes e/ou animais, no caso dos pet shops, de forma a evitar aglomeração de pessoas em salas de espera.
§4.º - Em hipótese alguma será permitida a aglomeração de pessoas nos estabelecimentos em funcionamento, cabendo ao proprietário e/ou responsável adotar as medidas para dispersão das pessoas, como medida de isolamento social.
§5.º - Os bares, lojas de conveniência e restaurantes poderão funcionar com retirada no local ou mediante entrega (delivery), bem como poderão manter funcionamento e atendimento interno, desde que sejam cumpridas as seguintes determinações:
I – Horário de atendimento das 8:00h às 19:00h;
II – Proibição de jogos (sinuca/bilhar; cartas; eletrônicos etc.);
III – Distanciamento de mesas e/ou bancos e cadeiras de, no mínimo, 1,5 metros;
IV – Proibição de serviços de rodízio de qualquer natureza;
V – Proibição de compartilhamento de utensílios para servir alimentos; VI – Proibição de buffets de autoatendimento;
VII – Priorizar o fornecimento de “prato feito” e/ou “à la carte”;
VIII – Dar atendimento a todas as recomendações de higienização, assepsia do ambiente, controle de entrada de clientes e de proteção individual dos funcionários, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, Secretarias Estadual e Municipal de Saúde;
IX – O funcionamento de mercados e similares fica autorizado de segunda à sábado, com horário de funcionamento limitado das 8:00h às 18:00h, ainda:
a. o fluxo de pessoas dentro do estabelecimento fica limitado a 30% (trinta por cento) de sua capacidade total, devendo o acesso ser controlado pelos estabelecimentos;
b. será permitido, a cada acesso, apenas uma pessoa por família, sendo proibido o ingresso de crianças menores de 12 (doze) anos nos estabelecimentos citados.
§6.º - Os estabelecimentos comerciais que permanecerão abertos, autorizados na forma desse Decreto, deverão adotar as medidas de prevenção já estabelecidas, bem como aquelas que forem determinadas pelo Departamento de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, sem prejuízo das que forem impostas pelos Órgãos de Saúde Federal e Estadual competentes.
§7.º - As medidas restritivas ora impostas aos estabelecimentos comerciais implicam na suspensão e/ou restrição de atividades autorizadas pelo Alvará de Licença de Funcionamento concedido, em razão de saúde pública, e o seu descumprimento implicará na cassação do alvará e fechamento do estabelecimento.
§8.º - O descumprimento das medidas sanitárias determinadas pela Vigilância Sanitária aos estabelecimentos e atividades permitidas, implicará no fechamento do estabelecimento e/ou suspensão das suas atividades pela Vigilância Sanitária, podendo essas se valer do auxílio da força policial.
Art. 2.º - Ficam recomendadas ao setor privado, indústria, comércio e serviços do
Município, as seguintes condutas, dentre outras citadas no presente Ato:
I - evitar aglomerações dentro das empresas, em refeitórios, cantinas e espaços comuns, para trabalhadores cuja natureza da função não permita o trabalho remoto;
II - aumentar a frequência de limpeza de superfícies frequentemente tocadas, tais como telefones, interfones, computadores, mesas, mesas de almoço, cozinhas, banheiros, caixas registradoras, áreas de estar, contadores de superfície, balcões de atendimento ao cliente, bares, mesas e menus de restaurantes;
III - fornecer acesso às instalações de lavagem das mãos e colocar dispensadores de higienização de mãos em vários locais de trabalho;
IV - restringir ou proibir atendimento de idosos e pessoas com comorbidades em locais e atividades cuja natureza aumenta o risco de infecções;
V - seguir estritamente as orientações da Divisão de Vigilância em Saúde para cada atividade de risco;
VI - Aos locais de grande circulação de pessoas, tais como indústrias e comércio sob liberação de funcionamento, o reforço de medidas de higienização de superfície e
disponibilização espaço para higienização das mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado;
VII – Observar na organização de atendimentos, a distância segura entre as pessoas de, no mínimo, um metro e meio, a fim de evitar a propagação do vírus e aumentar frequência de higienização de superfícies.
Art. 3.º - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas e de narguilé nas vias e passeios públicos.
Art. 4.º - O Município poderá se utilizar do seu Poder de Polícia, inclusive solicitar o auxílio das forças policiais, caso haja o descumprimento do disposto nesse Decreto, sem prejuízo da imposição, garantido o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, de multas e cassação de alvará de funcionamento.
Parágrafo único. A sanção pecuniária de que trata o caput será aplicada na seguinte proporção:
I – No caso de pessoa física 8(oito) UFM(Unidade Fiscal Municipal) e, no caso de reincidência dar-se-á pelo dobro;
II – No caso de pessoa jurídica 16(dezesseis) UFM(Unidade Fiscal Municipal)) e, no caso de reincidência dar-se-á pelo dobro;
Art. 5.º - O descumprimento às determinações deste Decreto, bem como às normas estabelecidas para o combate ao novo coronavírus poderá configurar crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) ou ainda crime contra a saúde pública (artigo
268 do Código Penal), sem prejuízo das sanções administrativas.
Art. 6.º - As dúvidas e eventuais omissões do presente Decreto serão dirimidas pelo Departamento Municipal de Saúde conjuntamente com a Procuradoria Jurídica, bem como poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município e, em caso de necessidade, será editado ato normativo próprio em aditamento a este.
Art. 7.º - As disposições dos Decretos Municipais n.ºs 037/2020, 040/2020, 059/2020,
060/2020 e 070/2020 não alcançadas por este Ato permanecem ratificadas, inalteradas.
Art. 8.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos à partir de 01 de junho de 2020.
Edifício da Prefeitura Municipal de Itambé, 01 de julho de 2020.