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COMUNICADO: AÇÕES DE COMBATE AO CORONAVIRUS

Quinta-feira, 19 de março de 2020

Última Modificação: 20/08/2020 10:29:55 | Visualizada 3689 vezes


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AÇÕES DE COMBATE AO CORONAVIRUS


O Prefeito Vítor Aparecido Fedrigo DECRETOU Situação de Emergência em razão da epidemia do Novo Coronavírus, com a adoção das seguintes medidas, dentre outras:

  • Suspensão das atividades na rede municipal de ensino (escolas públicas e privadas) e atendimento nos CMEIS, a partir do dia 23 de março de 2020, por tempo indeterminado;

 

  • Antecipação das férias aos servidores Mun. da Educação referente ao mês de julho/2020;

 

  • Presença facultativa dos alunos da rede municipal, nos dias 19 e 20 de março de 2020;

 

  • Suspensão de todas as atividades públicas a idosos que (Centro de Convivências, grupos de idosos, entre outros) e às crianças (como contraturno escolar, atividades esportivas)

 

  • Aos servidores que trabalhem diretamente com as atividades suspensas será analisada a possibilidade de concessão de férias ou licenças ou a prestação de serviços na saúde;

 

  • A Administração Pública adotará as orientações e recomendações do Ministério da Saúde, da OMS e dos órgãos de saúde com o objetivo de proteção da coletividade;

 

  • Dispensa dos servidores, com idade acima de 60 anos, com doenças crônicas, problemas respiratórios, gestantes, lactantes, para execução de suas atividades por trabalho remoto. Caso o servidor nas condições previstas acima possua direito a férias, poderão ser concedidas imediatamente. Exceto os profissionais da Saúde e da Segurança Pública;

 

  • Suspensão dos eventos de massa (esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais e religiosos), com público superior a 50 pessoas em espaços abertos e 25 pessoas em espaços fechados;

 

  • Recomenda-se o fechamento de academias pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir do dia 23/03/2020; às clínicas privadas que organizem seus horários de atendimento p/evitar aglomerações; e disponibilizados álcool gel 70% em supermercados e comércio.

 

  • Os serviços de alimentação, restaurantes, lanchonetes e bares deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19.

 

  • Recomenda-se à população o consumo regular de mercadorias nos supermercados, pois as reações de consumo impulsivas e irracionais resultam em prejuízos a outros consumidores que detém menor poder de compra.

 

  • Os idosos e portadores de moléstias graves e incluídos no grupo de risco do COVID-19 ficam dispensados de comparecer pessoalmente na Unidade Básica de Saúde, podendo ser representados por ente familiar, desde que comprovado o vinculo, para revalidação da receita.
 

NOVO DECRETO 040/2020 E RECOMENDAÇÕES

 

Fica suspenso, pelo prazo de 15(quinze) dias corridos, a partir de 23/03/2020, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:

I – eventos noturnos, tabacarias, pubs, lounges, e similares;

II – academias de ginástica;

III – teatros, cinemas e demais casas de eventos;

IV – clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playground, salões de festas, piscinas e academias em condomínios;

V – galerias, comércios varejistas e atacadistas; VI – cultos e atividades religiosas, que reúnam mais que 25 (vinte e cinco) pessoas;

VII – restaurantes, bares e lanchonetes;

VIII – o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos prestadores de serviços privados, exceto os relacionados ao Sistema Financeiro Nacional.

ï‚· Com relação aos restaurantes, bares e lanchonetes, fica autorizado o funcionamento para atendimento exclusivo de serviços de entrega (delivery).

ï‚· Com relação ao comércio em geral, varejista ou atacadista, fica permitido o funcionamento de forma online para entrega direta ao consumidor (delivery).

ï‚· Deverão ser mantidas as atividades essenciais, tais quais serviços de saúde de urgência, emergência e internação, farmácias, postos de combustíveis, distribuidoras de água e gás, serviços funerários, mercados, supermercados, açougues e padarias.

ï‚· Nas atividades elencadas no caput deste artigo, fica proibido o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento. ï‚· O horário de atendimento de mercados e supermercados fica estabelecido entre oito horas e 18 horas, de segunda a sábado.

ï‚· Para as atividades essenciais, deverá o estabelecimento limitar a venda de mercadorias em quantidade que caracterize a formação de estoque por parte do consumidor, para evitar a falta de mercadorias em razão de estoques.

ï‚· 4º Para as atividades essenciais, deverá o estabelecimento limitar a entrada de clientes, em seu interior, em quantidades de até 15 pessoas, evitando-se a presença de crianças e idosos.

ï‚· Durante a vigência da situação de emergência os expedientes internos nas repartições
públicas municipais serão mantidos em horário reduzido, ou seja, das 7:30 às 12:00 horas,
com exceção das unidades públicas de saúde.


ï‚· Fica diferido, pelo prazo de 90 (noventa) dias, o pagamento da parte municipal dos
impostos relativos ao SIMPLES NACIONAL.


ï‚· As unidades esportivas, como centros esportivos e ginásios de esportes somente poderão
ser utilizados para ações relacionadas ao coronavírus.


ï‚· O Departamento Municipal de Saúde deverá disponibilizar, se necessário, equipes para
atendimento de saúde para monitorar, avaliar e orientar possíveis usuários suspeitos de
coronavírus nos pontos de ônibus.


ï‚· O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado
como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções
aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
Parágrafo único. Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de
que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor entre R$ 300,00 (trezentos) e R$
5.000,00 (cinco mil reais).


DECRETO 042/2020 BANCOS E INST.FINANCEIRAS.

DECRETO N.º 042/2020

DISPOE SOBRE MEDIDAS ADICIONAIS ÁQUELAS DISPOSTAS NOS DECRETOS NQ

037/2020    e   040/2020, NECESSARIAS    PARA    O   ENFRENTAMENTO    DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAMBE, ESTADO DO PARANÁ no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art.  1° A partir da meia-noite de 24 de março de 2020 fica suspense o atendimento presencial nas agencias bancarias, observando-se ainda:

I    - no período de pagamento das aposentadorias, conforme calendário do INSS, a agencia deve ser mantida aberta em horário normal para atendimento exclusive dos aposentados;

II   - as agências   deverão   assegurar o funcionamento   do auto   atendimento, mantendo

Pessoal para orientar as clientes;

III - para o auto atendimento assim coma quando   do atendimento aos aposentados no período descrito no item I    deste artigo, a agencia devera organizar as filas dentro e fora do estabelecimento, assegurando a   distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas, bem coma disponibilizando frascos de álcool gel para higienização das mãos de funcionários e clientes;

IV-  as demais   atendimentos   deverão   ser   prestados   aos   clientes   apenas   na forma   de

Tele trabalho (home office);

Parágrafo Único.  O funcionário que mantiver cantata com clientes deverá usar luvas e mascaras de proteção.

Art.  2° Fica revogado   no incise VIII, do art.  1º do Decreto 040/2020, a parte que trata da excepcionalidade da suspensão dos servisses relacionados ao Sistema Financeiro Nacional (Bancos).

Art.   3º       Este   decreto   entra   em   vigor na   data   de sua   publicação.   Revogando-se as disposições em contrário.

 


O que você precisa saber e fazer para prevenir o contágio:

MAIS INFORMAÇÕES FONTE: https://www.unasus.gov.br/especial/covid19

[COVID-19] Há riscos maiores para grávidas?[COVID-19] Quem corre mais risco?[COVID-19] Crianças correm risco?

 

Notificação de casos de doença pelo coronavírus (COVID-19) no Brasil

      

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