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Quinta-feira, 19 de março de 2020
Última Modificação: 20/08/2020 10:29:55 | Visualizada 3689 vezes
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AÇÕES DE COMBATE AO CORONAVIRUS
O Prefeito Vítor Aparecido Fedrigo DECRETOU Situação de Emergência em razão da epidemia do Novo Coronavírus, com a adoção das seguintes medidas, dentre outras:
NOVO DECRETO 040/2020 E RECOMENDAÇÕES
Fica suspenso, pelo prazo de 15(quinze) dias corridos, a partir de 23/03/2020, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:
I – eventos noturnos, tabacarias, pubs, lounges, e similares;
II – academias de ginástica;
III – teatros, cinemas e demais casas de eventos;
IV – clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playground, salões de festas, piscinas e academias em condomínios;
V – galerias, comércios varejistas e atacadistas; VI – cultos e atividades religiosas, que reúnam mais que 25 (vinte e cinco) pessoas;
VII – restaurantes, bares e lanchonetes;
VIII – o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos prestadores de serviços privados, exceto os relacionados ao Sistema Financeiro Nacional.
ï‚· Com relação aos restaurantes, bares e lanchonetes, fica autorizado o funcionamento para atendimento exclusivo de serviços de entrega (delivery).
ï‚· Com relação ao comércio em geral, varejista ou atacadista, fica permitido o funcionamento de forma online para entrega direta ao consumidor (delivery).
ï‚· Deverão ser mantidas as atividades essenciais, tais quais serviços de saúde de urgência, emergência e internação, farmácias, postos de combustíveis, distribuidoras de água e gás, serviços funerários, mercados, supermercados, açougues e padarias.
ï‚· Nas atividades elencadas no caput deste artigo, fica proibido o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento. ï‚· O horário de atendimento de mercados e supermercados fica estabelecido entre oito horas e 18 horas, de segunda a sábado.
ï‚· Para as atividades essenciais, deverá o estabelecimento limitar a venda de mercadorias em quantidade que caracterize a formação de estoque por parte do consumidor, para evitar a falta de mercadorias em razão de estoques.
ï‚· 4º Para as atividades essenciais, deverá o estabelecimento limitar a entrada de clientes, em seu interior, em quantidades de até 15 pessoas, evitando-se a presença de crianças e idosos.
ï‚· Durante a vigência da situação de emergência os expedientes internos nas repartições
públicas municipais serão mantidos em horário reduzido, ou seja, das 7:30 às 12:00 horas,
com exceção das unidades públicas de saúde.
ï‚· Fica diferido, pelo prazo de 90 (noventa) dias, o pagamento da parte municipal dos
impostos relativos ao SIMPLES NACIONAL.
ï‚· As unidades esportivas, como centros esportivos e ginásios de esportes somente poderão
ser utilizados para ações relacionadas ao coronavírus.
ï‚· O Departamento Municipal de Saúde deverá disponibilizar, se necessário, equipes para
atendimento de saúde para monitorar, avaliar e orientar possíveis usuários suspeitos de
coronavírus nos pontos de ônibus.
ï‚· O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado
como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções
aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
Parágrafo único. Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de
que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor entre R$ 300,00 (trezentos) e R$
5.000,00 (cinco mil reais).
DECRETO 042/2020 BANCOS E INST.FINANCEIRAS.
DECRETO N.º 042/2020
DISPOE SOBRE MEDIDAS ADICIONAIS ÁQUELAS DISPOSTAS NOS DECRETOS NQ
037/2020 e 040/2020, NECESSARIAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAMBE, ESTADO DO PARANÁ no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1° A partir da meia-noite de 24 de março de 2020 fica suspense o atendimento presencial nas agencias bancarias, observando-se ainda:
I - no período de pagamento das aposentadorias, conforme calendário do INSS, a agencia deve ser mantida aberta em horário normal para atendimento exclusive dos aposentados;
II - as agências deverão assegurar o funcionamento do auto atendimento, mantendo
Pessoal para orientar as clientes;
III - para o auto atendimento assim coma quando do atendimento aos aposentados no período descrito no item I deste artigo, a agencia devera organizar as filas dentro e fora do estabelecimento, assegurando a distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas, bem coma disponibilizando frascos de álcool gel para higienização das mãos de funcionários e clientes;
IV- as demais atendimentos deverão ser prestados aos clientes apenas na forma de
Tele trabalho (home office);
Parágrafo Único. O funcionário que mantiver cantata com clientes deverá usar luvas e mascaras de proteção.
Art. 2° Fica revogado no incise VIII, do art. 1º do Decreto 040/2020, a parte que trata da excepcionalidade da suspensão dos servisses relacionados ao Sistema Financeiro Nacional (Bancos).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Revogando-se as disposições em contrário.
O que você precisa saber e fazer para prevenir o contágio:
MAIS INFORMAÇÕES FONTE: https://www.unasus.gov.br/especial/covid19
Notificação de casos de doença pelo coronavírus (COVID-19) no Brasil
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