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Fundos de previdência

TCE orienta entidades municipais sobre regras de fundos de previdência

Quarta-feira, 05 de setembro de 2012


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Em resposta a consultas formuladas pela autarquia Prev-São José e o Instituto de Previdência de Rio Negro, o Tribunal de Contas definiu posicionamento da Casa sobre aplicação de recursos e taxas de administração de entidades gestoras de fundos para custear aposentadorias e pensões Um longo debate precedeu a aprovação da resposta do conselheiro Artagão de Mattos Leão, pelo Tribunal Pleno, à consulta feita pela Prev - São José, autarquia de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São José dos Pinhais, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). A entidade buscou o posicionamento do TCE sobre a possibilidade de aplicação de recursos previdenciários da autarquia em instituições bancárias de natureza privada, autorizadas a funcionar pelo Banco Central brasileiro. Com força normativa e vinculante, a resposta à consulta considerou como parte interessada também a Previdência dos Servidores Públicos de Maringá e do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba, pois haviam formulado questão semelhante em consultas ao TCE. O relator, Mattos Leão, reiterou posição já consolidada pelo Tribunal por meio da Resolução nº 7348/04, e em outros dois acórdãos (1216/06 e 1983/06): “Os depósitos das disponibilidades de caixa da administração pública e dos fundos previdenciários, como as aplicações financeiras daquela, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial”. O entendimento define ainda que “as aplicações financeiras dos fundos de previdência deverão ser realizadas em instituições financeiras oficiais ou privadas, autorizadas pelo Banco Central, levando em conta as regras contidas na Lei 8666/93 - Lei de Licitações - e os critérios de solidez patrimonial, volume de recursos administrados e experiência na administração de recursos de terceiros”. Credenciamento Sobre a necessidade de realização de licitação e o melhor modelo a ser adotado pelos fundos de previdência, o Tribunal definiu que o credenciamento é o que “melhor atende a necessidade de rapidez nas tomadas de decisões frente à volatilidade do mercado financeiro para assegurar o cumprimento da meta atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS)”. Devem ser observados na contratação os critérios de solidez patrimonial, volume de recursos administrados e a experiência na administração de recursos de terceiros. A resposta da consulta reitera ainda a necessidade de que se observe as regras instituídas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Ministério da Previdência Social na fiscalização do patrimônio e recursos dos regimes. Os fundos também devem obedecer às condições de segurança, rentabilidade, solvência e transparência, em instituições financeiras com baixo risco de crédito. A forma preferencial de administração dos recursos, entre as possíveis previstas na Resolução 3922/10 do CMN, deve ser a gestão própria. Depois de instaurado o processo de credenciamento, as entidades credenciadas e contratadas devem ser registradas junto ao Sistema de Informações Municipais, Acompanhamento Mensal (SIM/AM) no site do TCE. Taxa de administração O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Rio Negro (Iprerine) também encaminhou consulta ao TCE, sobre a base de cálculo da taxa de administração devida às entidades gestoras de regime próprio de previdência social. Em resposta, relatada pelo conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares, o Tribunal esclareceu que a alíquota da taxa de administração tem regulamentação própria pela Portaria 402/08 do Ministério da Previdência Social. Em seu Artigo 15, a portaria determina a fixação em até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, sobre o exercício financeiro anterior. O TCE entendeu, no entanto, que a alíquota da taxa não tem um limite mínimo. O percentual a ser fixado deve ser determinado pela legislação do ente federativo de acordo com a efetiva necessidade da unidade gestora. “O percentual deve apenas cobrir as despesas de organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS. É possível, inclusive, não fixar alíquota para taxa caso o órgão responsável seja autossuficiente, como por exemplo, o Paraná Previdência”, finaliza o voto do relator. Serviço Processo: 41408/08 Interessados: Prev-São José; Maringá Previdência; Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba Assunto: Consulta Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão Acórdão: 2368/12 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Processo: 475931/11 Interessado: Iprerine - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Rio Negro Assunto: Consulta Relator: Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares Acórdão: 2570/12 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Coordenadoria de Comunicação Social TCE/PR

Fonte: TCE

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