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Quarta-feira, 23 de junho de 2010
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Prazo para comunicar decisão do Tribunal de Contas contrária ao registro do ato é de 15 dias. Regra vale em processos de admissão, aposentadoria, pensão, reforma ou reserva e segue Prejulgado aprovado pelo Pleno na última quinta-feira (17 de junho). Texto orienta aplicação de súmula do Supremo Tribunal Federal
Quem tiver pedido de admissão, aposentadoria, reserva, reforma ou pensão deve ser comunicado de decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) desfavorável ao registro do ato. Para isso, cabe aos órgãos públicos que enviam os processos seletivos e de inativação ao TCE informar os atingidos pela decisão contrária. Estes órgãos têm prazo de 15 dias, depois de publicado o julgamento do Tribunal pela ilegalidade, para comprovar a notificação.
Essa orientação consta do Prejulgado (Processo 299757/09), apresentado ao Pleno na última quinta-feira (17 de junho), que interpretou a Súmula nº. 3 do Supremo Tribunal Federal. A norma do STF disciplina o princípio do contraditório e ampla defesa aos que tiverem a concessão dos benefícios ameaçados pela nulidade ou revogação de ato administrativo inicial.
O TCE entende, assim como a Corte Suprema, que a citação dessas pessoas só é cabível depois do julgamento pela ilegalidade ou negativa de registro do ato. Nos termos do voto do relator do Prejulgado, conselheiro Fernando Guimarães, isso não ofende o princípio do contraditório. “Em processos de admissão de pessoal, aposentadoria, pensão, reforma e reserva, os servidores afetados não são partes até que exista decisão contrária a seus interesses”, escreve Guimarães.
Antes da fase recursal, enquanto a decisão não transitar em julgado, portanto, o exercício do contraditório é prerrogativa dos órgãos que assinam o ato público. A eles cabe, nessa etapa de instrução e análise do processo, sanar eventuais irregularidades e se manifestar como parte interessada nos autos, representando quem tem direito ao benefício.
Proferida a decisão, os órgãos devem garantir aos servidores atingidos pelo ato administrativo o direito de defesa, sem prejuízo do cumprimento das demais medidas corretivas determinadas pelo Tribunal de Contas. A notificação pode ser feita por meio de correspondência com aviso de recebimento ou cópia de recibo de ofício contendo o mérito do julgamento.
Em termos práticos, a solução, segundo o relator da matéria, é que “no acórdão que materialize a negativa de registro reste expressamente asseverado que, no prazo de 15 dias, deverão ser apresentados não só peças demonstrando o atendimento à decisão, mas também documentos que comprovem a data de cientificação dos servidores afetados”.
Súmula 3
O texto da Súmula Vinculante n°. 3, do STF, aprovado em sessão plenária de 30 de maio de 2007, diz:
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Texto: Ivan Sebben
Foto: Arquivo
Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social TCE/PR